CGEA-CONFRARIA GASTRONÓMICA DOS ENCHIDOS ASSOCIAÇÃO

ARTIGO 1º – DENOMINAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA

A CGEA – Confraria Gastronómica dos Enchidos Associação, é uma associação sem fins lucrativos, de duração ilimitada, nestes estatutos também designada por Confraria ou CGEA.

ARTIGO 2º – OBJECTO GERAL
  1. A Confraria tem por objeto a divulgação, defesa, investigação, divulgação, promoção, recomendação e certificação do Património Gastronómico dos Enchidos;

  2. No âmbito das iniciativas desenvolvidas com vista à prossecução do objeto referido número anterior, a Confraria terá em consideração e promoverá concomitantemente, ações de solidariedade social.

ARTIGO 3º – SEDE

A Confraria tem a sua sede fiscal em: Rua de Bombaim, n.º 26, 2805-016 Almada.

ARTIGO 4º – ÂMBITO

A CGEA tem âmbito Nacional.

ARTIGO 5º – GRANDES FINALIDADES

No desenvolvimento do objecto que se propõe, a CGEA deverá:

  1. Investigar, defender, divulgar, promover todos os tipos de enchidos nacionais;

  2. Promover a nível nacional e internacional os enchidos, através das formas e meios para o efeito considerados convenientes;

  3. Elaborar uma carta Gastronómica dos enchidos e colaborar na publicação e atualização periódica de um roteiro dos enchidos;

  4. Promover e apoiar as medidas tendentes à preservação e recuperação da fauna e da flora autóctones, nomeadamente das espécies piscícolas e cinegéticas, das ervas aromáticas e condimentos, assim como de todos os produtos tradicionais;

  5. Desenvolver no âmbito da sua missão e objeto, ações de solidariedade social conforme disposto no n.º 2 do art.º 2.º dos presentes estatutos e cujas verbas angariadas que daí resultem, revertam a favor de instituições de solidariedade social.

ARTIGO 6º – As finalidades enunciadas no artigo anterior devem apoiar-se entre outras nas acções seguintes:
  1. Promover a realização de encontros gastronómicos no País e estrangeiro;

  2. Promover a realização dos mais diversos eventos, tendentes à promoção dos enchidos;

  3. Premiar profissionais e locais pelo seu concurso relevante em prol dos enchidos;

  4. Estabelecer o intercâmbio com outras organizações congéneres nacionais ou estrangeiras, procurando afinidades existentes com os nossos enchidos;

  5. Editar informação em todos os suportes físicos e virtuais, tais como livros, folhetos, cartazes, CDs, DVDs, programas de rádio, programas de televisão, etc.;

  6. Publicar artigos de investigação e divulgação, nos meios de comunicação social regional, nacional e internacional;

  7. Premiar quaisquer trabalhos que venham a público, versando os enchidos;

  8. Promover ações de formação nas mais diversas áreas, em colaboração com instituições para tal vocacionadas;

  9. Colaborar com todos os órgãos locais, regionais, nacionais das mais diversas áreas de actividade, em acções tendentes à divulgação e promoção dos enchidos;

  10. Fomentar a recolha de alfaias e outros materiais com vista à implementação de espaços museológicos;

  11. Permitir a afixação por períodos temporais do distintivo da CONFRARIA, como recomendação, certificação ou outras menções nos enchidos e locais que comprovadamente os dignifiquem.

ARTIGO 7º – SIMBOLOGIA
  1. Os símbolos da CONFRARIA são:

    • Distintivo;

    • Estandarte;

    • Traje, chapéu e outros adornos;

    • Marca;

    • Logotipo;

    • Medalha;

    • Crachá;

    • Pino;

    • Galhardete;

    • Diverso material de merchandising;

  2. A CONFRARIA definirá em regulamento os termos, o uso e a utilização dos seus símbolos.

ARTIGO 8º – CLASSES DE CONFRADES
  1. O associado só adquire a condição de confrade após a cerimónia da sua entronização,

  2. Os Confrades podem ser:

    • Fundador;

    • Efetivos;

    • Honra;

    • Honorário;

    • Júnior (até aos 17 anos)

  3. Fundador e Efetivo é o Confrade inscrito e quotizante;

  4. Honorário é o Confrade não Efetivo a quem o Grão-Mestre e/ou o Grão-Mestrado confira tal distinção;

  5. Júnior encontra-se isento do pagamento de quotas, até fazer 18 anos.

ARTIGO 9º – SELEÇÃO DOS CONFRADES
  1. Os candidatos a Confrades deverão ser propostos por outros Confrades que apadrinharão a sua entrada e integração na CGEA;

  2. As propostas de Novos Confrades, realizadas em formulário próprio e devidamente preenchidas, deverão ser entregues à direção até quatro semanas antes do Capítulo;

  3. O Grão-Mestrado reunirá com o objetivo de proceder à aprovação das propostas de Novos Confrades, devendo anunciar as propostas aprovadas até duas semanas antes do Capítulo,

  4. Os Confrades Efetivos devem ser escolhidos com fundamento nos seus méritos gastronómicos e especial afeição aos valores culturais dos enchidos;

  5. Os candidatos a entronizar terão que efetuar o pagamento do traje, jóia e da quota anual até uma semana antes do Capítulo;

  6. O Confrade, como acto da sua candidatura de admissão, aceita que não poderá usar o seu traje e símbolos da Confraria Gastronómica dos Enchidos, quando deixe de pertencer à Confraria;

  7. As entronizações apenas poderão ser presenciais e feitas exclusivamente nos Capítulos. Assim, só o próprio receberá as insígnias, traje e/ou diplomas. A entronização não admite representação, ainda que a título honorífico, pois em qualquer dos casos é obrigatório o compromisso do ritual.

ARTIGO 10º – CONFRADES FUNDADORES E EFECTIVOS
  1. Confrades efetivos são todos os que pagando inscrição, jóia e quota, contribuem normalmente com a sua actividade para a consecução dos fins da Confraria;

  2. Os Confrades Efetivos que assinaram a Acta da Fundação, têm direito ao título de Fundadores.

ARTIGO 11º – DE HONRA
  1. São Confrades de Honra ou Honorários, as pessoas individuais ou coletivas que tenham concorrido de uma forma relevante e excepcional para a promoção e defesa dos enchidos nacionais;

  2. A atribuição do título de confrade de Honra ou Honorário, e da competência do Grão-Mestre.

ARTIGO 12º – CONFRADES CORRESPONDENTES
  1. São Confrades Correspondentes aqueles que sejam designados pelo Grão-Mestrado e aprovados pelo Cabido-Geral, para representar a CGEA nas regiões, cidades ou países em que residam;

  2. Os Confrades Correspondentes, apenas têm o poder de representação, não tendo poder executivo.

ARTIGO 13º – DA ADMISSÃO
  1. Os Confrades Efetivos e de Honra são propostos por dois confrades efetivos e aprovados por unanimidade do Grão-Mestrado;

  2. Os Confrades de Honra são indicados pelo Grão-Mestrado;

  3. Só os Confrades de Honra, podem ser nomeados a título póstumo.

ARTIGO 14º – DIREITOS

São direitos dos Confrades Efetivos:

  1. Participar nas actividade da CGEA;

  2. Integrar e votar no Cabido-Geral;

  3. Usar os símbolos da CGEA;

  4. Os Confrades de Honra e Correspondentes poderão usar os símbolos da CGEA nos termos definidos nos Estatutos;

  5. Perdem direito a voto os Confrades com as quotas em atraso;

  6. Para concorrer a qualquer lugar elegível, os Confrades têm de ter um ano de efetividade aquando do Cabido-Geral de tomada de posse.

ARTIGO 15º – DEVERES

São deveres dos Confrades Efetivos:

  1. Divulgar os enchidos portugueses bem como a Confraria e os seus princípios estatutários e contribuir para o seu engrandecimento e para o desenvolvimento das boas relações, cordialidade, solidariedade e união entre Confrades;

  2. Pagar ao dia 30 de dezembro cada ano as quotas do ano seguintes e outros encargos, no caso de novos confrades pagar aquando da sua entrada a inscrição e o restante ano;

  3. Caso não paguem as quotas até dia 15 de janeiro, entraram em incumprimento, ficando suspensos;

  4. Enviar à Confraria comprovativo da transferência do pagamento de quotas e outros encargos;

  5. Exercer os cargos associativos para que foram eleitos e ou designados, desde que tenham as quotas em dia;

  6. Observar o preceituado nos Estatutos e no Regulamento Interno e cumprir as deliberações do Cabido-Geral e do Grão-Mestrado;

  7. Comparecer nos Cabido-Geral e demais reuniões para que sejam convocados.

  8. Prestar colaboração efetiva a todas as iniciativas para as quais forem solicitados pelos órgãos sociais;

  9. Usar os símbolos da CGEA sempre que tal seja recomendado ou solicitado pelos órgãos sociais;

  10. Formalizar o seu pedido de demissão ao Grão-Mestrado, quando decida sair da Confraria Gastronómica dos Enchidos, em carta registada com aviso de recepção, ou por via eletrónica (e-mail) para suspender o pagamento de quotas a vencer, sem prejuízo do pagamento das eventualmente existentes em débito.

ARTIGO 16º – ÓRGÃOS SOCIAIS
  1. São Órgãos Sociais de natureza eletiva A Mesa da Assembleia-Geral, A Direção e o Conselho Fiscal, designados nesta confraria, respetivamente, por Cabido-Geral, Grão-Mestrado e Mesa de Averiguações;

  2. Fica previsto um órgão consultivo de natureza não eletiva pelo Conselho de Puridade.

ARTIGO 17º – REALIZAÇÃO E MARCAÇÃO DO ACTO ELEITORAL
  1. Qualquer eleição deverá ocorrer nos seguintes prazos:

    • Mínimo de 45 dias antes do termo normal do mandato;

    • Máximo de 45 dias, após o termo antecipado do mandato;

  2. A marcação de eleições compete à Mesa do Cabido-Geral em articulação com o Grão-Mestre;

  3. O Grão-Mestre assumirá as funções de Presidente da Comissão Eleitoral, e terá voto de qualidade, sendo este que determina o Calendário do Processo Eleitoral;

  4. O Grão-Mestre promoverá a Convocatória do Cabido-Geral, que reunirá na Assembleia Eleitoral e onde constará a data, local da eleição, assim como a hora de abertura e encerramento da urna e ainda o Calendário e Formalidades do Processo Eleitoral;

  5. Entre a data da Convocatória e a data da Eleição não podem transcorrer menos de 15 dias;

  6. Todas ou parte das comunicações respeitantes ao processo eleitoral realizar-se-ão com recurso aos meios informáticos, sem prejuízo da sua publicitação, desde já, no site da Confraria, como meio complementar de informação.

ARTIGO 18º – LISTAS DE CANDIDATURA
  1. Cada lista de candidatura é única e nela figurarão, devidamente diferenciados, todos os órgãos, objecto da eleição e os candidatos efetivos para cada um, bem como os respetivos suplentes que serão no número mínimo de um terço dos efetivos para cada órgão;

  2. Cada candidato será identificado pelo seu nome completo e número de Confrade, só podendo figurar numa lista e nela num só órgão;

  3. Para os efeitos do número dois deste artigo, o Grão-Mestrado deverá manter atualizada a lista de Confrades no site da Confraria;

  4. À data de apresentação da lista de candidatura, todos os candidatos deverão estar no pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as quotas em dia;

  5. Na lista será identificado o mandatário, que pode ser um candidato, para efeitos de representação e com o qual serão efetuados todos os contactos respeitantes ao processo eleitoral, devendo com essa finalidade ser fornecidos, a morada, o número ou números de telefone e endereço eletrónico;

  6. O mandatário, subscreverá a lista apresentada e entregará em anexo, as declarações de aceitação de todos os candidatos que aceitaram fazer parte da candidatura;

  7. As candidaturas deverão dar entrada na sede da Confraria até às 18 horas do 10º dia útil anterior ao dia marcado para a eleição, não se incluindo este dia na contagem do respetivo prazo;

  8. As candidaturas serão ordenadas pela ordem da sua entrada, cabendo à primeira a ser entregue, a letra “A” e às seguintes, cada uma das letras subsequentes do alfabeto português,

  9. As candidaturas apresentadas serão publicadas no site da Confraria no prazo de 24 horas, após a sua apresentação, com a menção de “aceite” ou “não aceite” e neste caso com a indicação sumária do motivo;

  10. Cabe em exclusivo à comissão eleitoral, aceitar ou rejeitar as candidaturas, a análise e decisão dos protestos que sob estas recaem;

  11. Sempre que possível a aceitação ou não aceitação da candidatura será comunicada ao mandatário após exame, no acto de apresentação, ou então por qualquer outro meio idóneo nas 24 horas imediatas à apresentação;

  12. Se o motivo da não-aceitação for uma mera irregularidade sanável, deverá o seu suprimento verificar-se nas 24 horas imediatas à sua comunicação, procedendo-se no site à alteração da menção;

  13. Da não aceitação da lista de candidatura pela comissão eleitoral, não existe lugar a recurso, sem prejuízo da impugnação do acto eleitoral nos termos da lei.

ARTIGO 19º – VOTAÇÃO E APURAMENTO DOS RESULTADOS
  1. A votação far-se-á por escrutínio secreto e será universal e nominal;

  2. A contagem dos votos é levada a efeito pela Mesa do Cabido-Geral com a colaboração dos mandatários das listas concorrentes;

  3. Os boletins de voto com o formato A8 em papel branco, emitidos e autenticados pela Confraria conterão apenas as letras de identificação das listas, implicando a sua nulidade quaisquer outros elementos que no mesmo figurem;

  4. No caso de empate proceder-se-á, de imediato, a nova votação;

  5. Se subsistir o empate serão marcadas novas eleições nos termos deste regulamento, permanecendo em gestão os órgãos cessantes.

ARTIGO 20º – VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
  1. É permitido o voto por correspondência;

  2. No exercício do seu direito de voto por correspondência, o votante encerrará o boletim num sobrescrito sem qualquer menção, que introduzirá noutro sobrescrito acompanhado de uma folha onde conste a sua identificação com nome e número de documento de identificação suficiente;

  3. O sobrescrito, endereçado à Confraria com a morada indicada no Processo Eleitoral, será remetido pelo correio de modo a que o voto dê entrada até ao encerramento das urnas.

ARTIGO 21º – PROCESSO ELEITORAL

O processo eleitoral deverá cumprir os seguintes princípios e regras:

  1. Os Órgãos Sociais da Confraria são eleitos em Assembleia-Geral expressamente convocada para o efeito;

  2. A votação faz-se por escrutínio secreto;

  3. O colégio eleitoral é constituído pelos Confrades Fundadores e pelos Confrades Efetivos em pleno gozo dos seus direitos estatutários e com as quotas em dia;

  4. A Assembleia-Geral eleitoral é convocada com a antecedência mínima de 20 dias, cumprindo o preceituado no artigo 17 n. º1, indicando o local, dia e hora de início e encerramento da votação;

  5. As candidaturas deverão ser formalizadas através de listas a apresentar por escrito as quais deverão identificar, obrigatoriamente, todos os candidatos a efetivos e os suplentes aos Órgãos Sociais, sendo que os suplentes serão no número mínimo de um terço dos efetivos para cada órgão;

  6. Os processos, das candidaturas, deverão ser apresentados até dez dias úteis antes da data aprazada para o acto eleitoral, devendo constar dos processos as declarações de aceitação dos candidatos;

  7. Até ao final do nono dia útil anterior à data aprazada para o acto eleitoral, a comissão eleitoral através do seu Grão-Mestre, ou quem o represente, verificará a regularidade das candidaturas e notificará os mandatários sobre a aceitação ou recusa das candidaturas;

  8. No caso de irregularidades passíveis de retificação, os mandatários dispõem dos dois dias úteis seguintes para suprir as irregularidades, sob pena de rejeição liminar;

  9. Admitidas as candidaturas serão informados os mandatários e dada publicidade das listas concorrentes;

  10. É permitido o voto por procuração;

  11. A Comissão e a mesa eleitoral são constituídas pelos membros diretores da Assembleia-Geral, presidida pelo Grão-Mestre;

  12. Os mandatários das listas candidatas podem permanecer junto da mesa eleitoral e apresentar por escrito, protestos ou reclamações, que serão apreciadas pela comissão eleitoral;

  13. Encerrada a votação será feita verificação da conformidade entre o número de boletins entrados nas urnas e o número de votantes e em seguida feita a contagem de votos por cada lista e anunciados os resultados;

  14. A tomada de posse é efetuada no Cabido-Geral seguinte marcado para o efeito, os órgãos cessantes permanecem em funções até à tomada de posse dos órgãos eleitos.

ARTIGO 22º – DURAÇÃO DOS MANDATOS
  1. Todos os órgãos sociais de natureza eletiva exercerão o mandato por períodos de quatro anos;

  2. Para efeitos do número 1, a fração do primeiro ano de mandato vale por um ano completo;

  3. O Conselho da Puridade, dada a sua natureza não eletiva tem carácter permanente, sendo os seus membros designados;

  4. A Mesa do Cabido-Geral, o Grão-Mestrado e a Mesa de Averiguações, só podem ser eleitos, com a mesma composição, por três mandatos consecutivos;

  5. Se a Assembleia Geral de associados, entender ser uma mais-valia a continuidade por mais um mandato dos órgãos supracitados, podem os mesmos serem reeleitos, nos termos da Lei em vigor.

ARTIGO 23º – CABIDO-GERAL
  1. A Assembleia-Geral é a reunião de todos os Confrades Fundadores e Efetivos no pleno uso dos seus direitos sociais e denominar-se-á Cabido-Geral;

  2. O Cabido-Geral é dirigido pela Mesa, constituído por um Presidente, designado por Cabido-Mor e coadjuvado por um Vice-Cabido-Mor, e o Secretário do Cabido;

  3. Em caso de ausência ou impedimento do Cabido-Mor, a Mesa será presidida por outro Confrade do Cabido-Geral ou por o Confrade mais antigo: o Secretário do Cabido poderá ser substituído por Confrades presentes na Assembleia, designados pelo Cabido-mor ou por proposta a apresentar na Assembleia.

ARTIGO 24º – COMPETÊNCIAS DO CABIDO-GERAL

Compete ao Cabido-Geral:

  1. Aprovar as Plano de atividades e plano de orçamento;

  2. Eleger os respetivos órgãos sociais;

  3. Fixar as jóias, quotas e outras contribuições a pagar pelos Confrades;

  4. Aprovar anualmente os orçamentos e planos de atividades da CGEA;

  5. Apreciar e votar os relatórios e contas do Grão-Mestrado, bem como quaisquer outros atos e propostas que lhe sejam apresentados;

  6. Apreciar e deliberar sobre recursos de sanções aplicadas pela Direção;

  7. O Cabido-Mor ou outro membro do Cabido-Geral não poderá apreciar ou deliberar recursos ou sanções em causa própria;

  8. A Convocatória para o Cabido-Geral, será feita por meios eletrónicos (e-mail, SMS) e ou por escrito (Correio simples), publicidade no site e com pelo menos 15 dias seguidos de antecedência;

  9. Será feita uma segunda convocatória, para o Cabido-Geral, a que refere a alínea anterior para o mesmo dia e 30 minutos mais tarde, caso não haja quórum para o primeiro Cabido-Geral.

ARTIGO 25º – DEVERES DO CABIDO-GERAL
  1. O Cabido-Geral, reúne ordinariamente até 30 de abril de cada ano para apreciar o relatório e contas do Grão-Mestrado;

  2. O Cabido-Geral, reúne também, ordinariamente durante o mês de novembro para se pronunciar sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;

  3. Caso o Cabido-Mor não convoque a Assembleia-geral de novembro, o mesmo perde o mandato;

  4. O Cabido-Mor deve convocar e proceder às eleições quando estas devem ter lugar;

  5. Extraordinariamente o Cabido-Geral reunirá, sempre que for convocado pelo Cabido-Mor, a pedido do Grão-Mestre, ou ainda mediante a solicitação fundamentada subscrita por um número de Confrades não inferior a 100 (cem), que represente pelo menos (25 %) vinte e cinco por cento do número de associados.

ARTIGO 26º – DAS SESSÕES DO ASSEMBLEIA-GERAL
  1. A Assembleia-Geral reúne em Sessão Ordinária em março, para apreciar e votar o Relatório e Contas relativas ao ano anterior; em novembro, para apreciação e votação do Plano de Atividades e do Orçamento para o próximo ano e em data mais conveniente, e sempre que possível em data próxima do aniversário da fundação, para proceder à Entronização de novos Confrades;

  2. Nas sessões de março e novembro poderão ser incluídos outros assuntos que estatutária ou regulamentarmente sejam da sua competência ou propostos pela Direção;

  3. A Assembleia-Geral poderá reunir em Sessão Extraordinária por deliberação do Cabido-Mor ou por solicitação da Direção sempre que esta o julgue necessário ou, ainda, mediante pedido fundamentado de um quarto dos Confrades Efetivos em pleno gozo dos seus direitos;

  4. As convocatórias para as Sessões da Assembleia-Geral deverão ser efetuadas com a antecedência mínima de oito dias úteis, para as Sessões Ordinárias, e cinco dias úteis, para as Sessões Extraordinárias, sendo que para efeitos de eleição dos Órgãos Sociais o prazo mínimo é de vinte dias úteis;

  5. Na convocatória devem constar os assuntos a tratar, o dia, local e hora da realização da sessão;

  6. Se num período de trinta minutos após a hora marcada não estiver presente a maioria dos Confrades em pleno gozo de direitos não se procederá à abertura da sessão, salvo se da convocatória constar que após esse período a sessão poderá funcionar com qualquer número de Confrades;

  7. Se na convocatória não constar a possibilidade de funcionamento com qualquer número de Confrades após decorridos trinta minutos da hora marcada, o Cabido-Mor anunciará o adiamento da sessão e nova data, local e hora, devendo a sessão realizar-se entre oito e trinta dias, se se tratar de Sessão Ordinária, ou cinco e quinze dias, se se tratar de Sessão Extraordinária;

  8. De todas as sessões serão lavradas as respetivas atas, as quais, pelo menos em minuta, deverão ser apreciadas e votadas no dia do Cabido Geral em que se efetuaram;

  9. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos Confrades presentes, exceto sobre o que expressamente os Estatutos ou os Regulamentos estabeleçam, nomeadamente sobre alterações aos Estatutos ou sobre a dissolução da Confraria;

  10. As alterações aos Estatutos obrigam a uma aprovação por maioria qualificada de dois terços dos Confrades presentes;

  11. A dissolução requer uma aprovação por maioria qualificada de dois terços da totalidade dos Confrades em pleno gozo dos direitos.

ARTIGO 27º – DO GRÃO MESTRADO

A representação e a administração da CGEA, são confiadas a uma Direção (Grão-Mestrado) composta por (5) cinco Confrades Fundadores ou Efetivos, designadamente: a um Grão-Mestre; Vice-Grão-Mestre; Grande Conselheiro Escriba; Grande Conselheiro Contador e Grande Conselheiro Vogal/Gastronómico.

ARTIGO 28º – ATRIBUIÇÕES DO GRÃO MESTRADO

Compete ao Grão-Mestrado:

  1. Praticar todos os atos julgados concernentes à realização dos objetivos da Confraria;

  2. Promover e dirigir as atividades;

  3. Agir ou representar a Confraria no exterior;

  4. Cumprir as disposições legais, estatutárias e regulamentares que lhe são cometidas, bem como as deliberações e recomendações do Cabido-Geral;

  5. Apresentar anualmente ao Cabido-Geral, o Relatório e as Contas de Gerência, depois de obter o parecer da Mesa de Averiguações, bem como elaborar e propor anualmente a apreciação e aprovação do Plano de Atividades e do Orçamento para o ano seguinte;

  6. Apreciar e aprovar por maioria a admissão de Confrades Efetivos;

  7. Apreciar e aprovar a atribuição da qualidade de Confrade de Honra e de Confrade de Honorário;

  8. Elaborar e propor ao Cabido-Geral, alterações Estatutárias ou dos Regulamentos;

  9. Solicitar ao Cabido-Geral a apreciação das questões que entenda necessárias.

ARTIGO 29º – REUNIÕES DO GRÃO MESTRADO
  1. O Grão-Mestrado reúne sempre que o julgue necessário, mas não menos de quatro vezes por ano, mediante convocatória do Grão-Mestre, ou de quem fizer as suas vezes fizer, funcionando com a maioria dos seus membros.;

  2. As deliberações são tomadas pela maioria dos votos dos membros presentes e de todas as reuniões se elaborará a respetiva ata, que os intervenientes assinarão;

  3. O Grão-Mestre terá sempre voto de Qualidade (desempate);

  4. As convocatórias para as reuniões do Grão-Mestrado, serão feitas com pelo menos oito dias seguidos de antecedência, por via eletrónica (e-mail e ou SMS) pelo Grão-Mestre;

  5. Todos os membros do Grão-Mestrado, deverão justificar a sua eventual falta. Três faltas seguidas ou cinco alternadas, no período de um ano civil, pode implicar o cessar de funções do Grão-Mestrado.

ARTIGO 30º – GRÃO-MESTRE
  1. O Grão-Mestre, é o Chefe Supremo da CGEA, representa a Confraria Gastronómica dos Enchidos trabalhando no desenvolvimento e honorabilidade da Confraria e na conservação da tradição e valores confrádicos;

  2. O Grão-Mestre tem sempre a última palavra nos assuntos da Confraria;

  3. É responsável pela condução dos trabalhos do Grão-Mestrado, pela unidade e harmonia dos seus Órgãos e dos seus confrades, pelo respeito e Confraria à sua Constituição, Regulamentos e Decretos;

  4. O Grão-Mestre detém também o poder executivo. São suas atribuições, de um modo geral, praticar todos os atos necessários à boa administração da Confraria. Competindo-lhe, designadamente:

    • Nomear, instalar e exonerar os Grandes Conselheiros não eleitos, os Conselheiros e os Assistentes de Grande Conselheiro;

    • Representar a CGEA junto de todas as Confrarias e instituições ou designar representante;

    • Assinar todos os tratados e documentos oficiais em que seja aposto o selo da CGEA;

    • Emitir todos os despachos, decretos e documentos da sua competência;

    • Assinar Cartas de Patente e Diplomas;

    • Designar Comissões ou Consultores, sempre que tal se mostre necessário;

    • Promulgar todas as deliberações da Assembleia de CGEA;

    • Nomear Garantes de Amizade junto de Confrarias Nacionais e Estrangeiras;

  5. O Grão-Mestre pode, ainda:

    • A título excepcional suspender qualquer Confrade do exercício do direito de participação em eventos, na CGEA, ou em qualquer Jurisdição com a qual a CGEA tenha relações de amizade;

    • A suspensão referida na alínea anterior está sujeita à imediata instauração de processo disciplinar;

  6. Quando terminar o último mandato para que foi eleito, o Grão-Mestre toma o título vitalício de Past Grão-Mestre.

ARTIGO 31º – VICE GRÃO-MESTRE
  1. O Vice Grão-Mestre desempenha as funções que lhe forem delegadas pelo Grão-Mestre, e assume interinamente as funções de Grão-Mestre, nas suas ausências e impedimentos temporários, detendo então todos os poderes e privilégios inerentes ao Grão-Mestre;

  2. O Vice Grão-Mestre tem ainda como função específica, o assumir o cargo de Grão-Mestre interino, em caso de impedimento definitivo do mesmo, por este anunciado, ou em resultado de o impedimento temporário do Grão-Mestre se prolongar por período superior a seis meses, caso em que devem anunciar a convocação de eleições depois de proclamada a vacatura do cargo de Grão-Mestre.

ARTIGO 32º – GRANDE CONSELHEIRO ESCRIBA

O Grande Conselheiro Escriba tem como atribuições:

  1. Dar execução à convocação das Assembleias do Grão-Mestrado;

  2. Lavrar as atas das Assembleias e Sessões referidas na alínea anterior;

  3. Sob a orientação do Grão-Mestre, organizar e dirigir toda a actividade administrativa da CGEA;

  4. Chancelar documentos, em particular, os decretos do Grão-Mestre;

  5. Enviar cópia aos confrades das Resoluções e das atas das reuniões do Grão-Mestrado;

  6. Assegurar a regularidade, recepção e expedição dos documentos oficiais, e, quando tal for o caso, deles dar conhecimento aos órgãos representativos dos diversos Órgãos Sociais reconhecidos pela CGEA;

  7. A manutenção da página de apresentação da CGEA na Internet e a articulação e coordenação do conteúdo das demais páginas eletrónicas.

ARTIGO 33º – GRANDE CONSELHEIRO CONTADOR

O Grande Conselheiro Contador tem por atribuições aplicar o Regulamento Financeiro da CGEA aprovado pelo Grão-Mestre e tem competência para:

  1. Movimentar os fundos de acordo com as decisões dos Órgãos próprios, devidamente autorizados;

  2. Registar os movimentos de entrada e saída de fundo,

  3. Classificar, processar e arquivar todos os documentos de receita e despesa;

  4. Encerrar as contas, durante o mês de março, com referência a 31 de dezembro;

  5. Apresentar na sessão da reunião anual ordinária da CGEA do Cabido-Geral, um relatório circunstanciado de todas as atividades financeiras da CGEA, distinguindo em anexo as contas e as relativas a atividades de solidariedade e beneficência de organismos autónomos da CGEA, mas que com ela tenham protocolos de cooperação;

  6. Apresentar na sessão da reunião do Cabido-Geral da CGEA, o orçamento adequado ao programa de atividades para o ano subsequente;

  7. Recolher a obtenção prévia do parecer da Mesa de Averiguações, sobre os dois documentos referidos nas duas alíneas anteriores;

  8. Propor ao Cabido-Geral da CGEA qualquer alteração dos montantes a pagar pelos Confrades, a qualquer título, inscrevendo essa matéria na respetiva Ordem de Trabalhos;

  9. Conjuntamente com o Grão-Mestre, assinar os documentos obrigando assim a confraria.

ARTIGO 34º – GRANDE CONSELHEIRO VOGAL
  1. Compete ao Grande Conselheiro Vogal a execução da política de comunicação interna e externa, quer nacional, quer internacional, colaborando para o efeito com o Grande Conselheiro Escriba;

  2. Compete-lhe organizar os serviços de arquivo da CGEA, centralizar o arquivo, bem como lavrar o registo dos acontecimentos que documentem a atividade da CGEA;

  3. Compete-lhe, ainda, organizar os serviços bibliotecários da CGEA, mantendo atualizada a lista de revistas e bibliografia confrádicas e gastronómicas.

ARTIGO 35º – GRANDE MESTRE DE CERIMÓNIAS

O Grande Mestre-de-cerimónias tem por atribuições zelar pela boa ordem, pela harmonia e pelo cumprimento formal do ritual em todas as cerimónias da CGEA, incluindo:

  1. Os brindes rituais;

  2. Coordenar protocolarmente as presenças públicas oficiais do Grão-Mestre ou de outros confrades da CGEA, sempre que o Grão-Mestre o determine;

  3. Organizar os cortejos em todos os eventos e cerimónias da CGEA.

ARTIGO 36º – VICE GRANDES OFICIAIS
  1. Cabe-lhes coadjuvar os Grandes Oficiais, e sempre que se torne necessário, substituir os respetivos titulares;

  2. A sua nomeação compete ao Grão-Mestre, sob proposta escrita e fundamentada dos titulares Grandes Oficiais interessados.

ARTIGO 37º – ASSISTENTES DE GRANDES OFICIAIS
  1. Os Assistentes não são Grandes Oficiais pelo que, para a sua nomeação, não é requerida a condição de Confrade Fundador;

  2. Compete-lhes coadjuvar os titulares no exercício das suas funções, quando a acumulação de tarefas, a sua especial complexidade, ou necessidades de interesse regional que o justifiquem;

  3. O Assistente de Grande Oficial cessa funções com o Grande Oficial que assiste;

  4. A nomeação do Assistente de Grande Oficial compete ao Grão-Mestre sob proposta escrita e justificada do titular Grande Oficial interessado.

ARTIGO 38º – DO CONSELHO DE ANTIGOS GRÃO-MESTRES

O Grão-Mestre preside ao Conselho de Antigos Grãos Mestres e determina os termos do seu funcionamento.

ARTIGO 39º – DA MESA DE AVERIGUAÇÕES
  1. A Mesa de Averiguações é constituída por três membros efetivos, eleitos de entre os Confrades, em Cabido-Geral da CGEA;

  2. Compete à Mesa de Averiguações:

    • Reunir anualmente para exame da escrituração e da Caixa;

    • Dar anualmente o seu parecer sobre o relatório e contas, bem como sobre o orçamento;

    • Emitir pareceres sobre quaisquer outros assuntos de natureza fiscal para que seja solicitado pelo Cabido-Geral da CGEA; Grão-Mestre ou Grão-Mestrado;

  3. Além das reuniões ordinárias, a Mesa de Averiguações reunirá sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros.

ARTIGO 40º – COMPETÊNCIA DISCIPLINAR
  1. São instâncias com competência para processar e aplicar sanções disciplinares:

    • O Grão-Mestre e o Grão-Mestrado, em 1ª instância;

    • O Grão-Mestre e o Grão-Mestrado são competentes para aplicar as sanções por atos praticados no seu âmbito por qualquer confrade, mesmo honorário ou de honra, nos termos do presente Regulamento.

ARTIGO 41º – RECURSO
  1. Das decisões do Grão-Mestre ou das deliberações do Grão-Mestrado em matéria disciplinar cabe recurso único para o Cabido-Geral;

  2. Os recursos para deliberação em Cabido-Geral da CGEA ser-lhe-ão apresentados pelo Grande Conselheiro Escriba, indicando clara e sucintamente as posições em confronto, sendo imediatamente votadas por escrutínio;

  3. Os recursos deverão ser interpostos pelo interessado ou seu mandatário, por escrito fundamentado, no prazo máximo de quinze dias a contar da notificação da decisão ou deliberação e remetidos ao Grande Conselheiro Escriba se a 1ª Instância for o Grão-Mestre ou o Grão-Mestrado;

  4. Aos recursos devem ser anexados pelo Grão-Mestrado ou pelo Grande Conselheiro Escriba, conforme a instância, todos os elementos já existentes ou que venham a ser recolhidos relativos ao processo;

  5. Os recursos não têm efeito suspensivo mantendo-se sempre as decisões e deliberações tomadas em 1ª Instância.

ARTIGO 42º – SANÇÕES
  1. As sanções que a CGEA pode aplicar, pelas instâncias competentes, a um confrade nos termos deste Regulamento Geral, de acordo com a Tradição Confrádica, são as seguintes:

    • Advertência;

    • Suspensão;

    • Exclusão;

    • Expulsão.

  2. As sanções são sempre aplicadas pelo Grão-Mestre ou pelo Grão-Mestrado em 1ª instância em processos que lhe sejam atribuídos nos termos deste Regulamento Geral;

  3. As sanções referidas na alínea a) do nº 1 podem ser determinadas, consoante a gravidade da falta, em caso de faltas de carácter ritual ou administrativo;

  4. A sanção de suspensão só será determinada em caso de reincidência de faltas rituais ou administrativas e pela prática de falta que afete a Honra da CGEA;

  5. São sempre circunstâncias atenuantes relevantes, serviços à Confraria e o retratamento público espontâneo;

  6. Pode ser deliberado pelo órgão competente para a aplicação de sanções a medida cautelar de suspensão pelo período do processo disciplinar quando os factos em causa possam ser suscetíveis de causar perturbação na Harmonia ou sério prejuízo na imagem exterior da Confraria.

ARTIGO 43º – SUSPENSÃO

Se um Confrade for pronunciado em processo-crime deverá comunicar esse facto ao Grão-Mestrado, e pôr à disposição a sua condição;

ARTIGO 44º – EXCLUSÃO
  1. A sanção de exclusão aplica-se aos casos de especial gravidade pela reincidência em faltas rituais ou administrativas;

  2. Caso o confrade não regularize a situação de suspensão prevista no n.º 3 do art.º 15 dos presentes estatutos, por mais de dois meses, ou quando a sua ausência às reuniões do Grão-Mestrado se prolongue por mais de seis reuniões, será notificado pelo Grão-Mestrado por correio eletrónico previamente indicado ao Grão-Mestrado;

  3. No prazo de dez dias após notificação a que se refere o número anterior, caso o confrade suspenso não regularize as respetivas quotizações ou não se pronuncie face aquela, a exclusão é imediata e automática;

  4. Deverão ser comunicados imediatamente ao Grão-Mestrado o nome do confrade e os motivos de exclusão, que os comunicará aos órgãos da CGEA;

  5. A expulsão é também aplicada a todo o confrade que tenha sido condenado em Tribunal Judicial pela prática de crime que comprometa o bom nome da CGEA.

ARTIGO 45º – CONSEQUÊNCIAS DA EXCLUSÃO E DA EXPULSÃO

No caso de exclusão ou expulsão, a condição de Confrade é perdida, cessando quaisquer direitos ou funções delas decorrentes, devendo o Grande Conselheiro Escriba providenciar no sentido da comunicação a todas as confrarias da referida situação.

ARTIGO 46º – PROCESSOS DE REINTEGRAÇÃO
  1. Todo o Confrade demissionário ou suspenso a seu pedido da CGEA poderá solicitar a sua reintegração ao Grão-Mestrado;

  2. A reintegração por falta de pagamento de quotizações pressupõe a regularização de todas as dívidas à CGEA condicionada à aprovação prévia do Grão-Mestrado;

  3. Os confrades que tenham abandonado a CGEA e tenham sido objecto de sanção disciplinar de exclusão, expulsão ou declaração de autoexclusão, só poderão ser reintegrados depois do pedido expresso nesse sentido, aceite pelo Grão-Mestrado e aprovado pelo Cabido-Geral da CGEA;

  4. A reintegração só se concretiza no capítulo seguinte e após nova entronização.

ARTIGO 47º – PROCESSO
  1. Quando seja aplicada uma pena, sob pena de nulidade, todo o confrade deve ser notificado pelo Grão-Mestrado;

  2. Recebida queixa ou participação disciplinar, o Grão-Mestrado designa um instrutor, que recolherá e registará as provas da falta, ouvirá o participante e elaborará a acusação com indicação dos factos de que o Confrade é acusado e a correspondente sanção eventualmente aplicável;

  3. O confrade acusado deve ser notificado pelo instrutor da acusação, por correio eletrónico previamente comunicado pelo confrade, sendo-lhe concedido um prazo máximo de dez dias úteis, prorrogáveis mediante pedido fundamentado, para apresentar a sua defesa escrita podendo indicar provas, requerer diligências ou audições complementares, consultar o processo e designar mandatário de entre Confrades da CGEA;

  4. O instrutor procede às diligências necessárias e apresenta um relatório final para decisão ou deliberação pelo órgão competente;

  5. Todos os prazos devem referir-se a dias úteis por forma a facilitar a defesa do Confrade acusado;

  6. As notificações consideram-se sempre efetuadas se o forem por carta registada para a última morada conhecida, ou pessoalmente ou por correio eletrónico que previamente tenha sido comunicado à Grão-Mestrado.

ARTIGO 48º – CONSELHO DA PURIDADE

Junto do Grão-Mestrado, poderá funcionar um órgão consultivo designado por Conselho de Puridade. Este órgão integrará:

  1. Todos os Confrades Fundadores;

  2. Confrades Efetivos, em número de sete (7), sendo quatro (4) designados pelo Grão-Mestrado e três (3) designados pelo Cabido-Geral.

ARTIGO 49º – RECEITAS

Constituem receitas da CGEA:

  1. O produto de jóias, quotas, contribuições regulares e eventuais, pagas pelos Confrades, nos termos destes Estatutos;

  2. Subsídios, Apoios e Donativos de quaisquer entidades publicas ou privadas,

  3. O produto de festas, feiras, eventos e outras atividades;

  4. O produto da venda de publicações, edições, trajes, material de merchandising, concessão e ou exploração da Marca Registada, assim receitas de Recomendações e Certificações;

  5. Quaisquer outros rendimentos, benefícios, donativos, heranças, que lhe sejam atribuídos;

  6. Juros de bens ou valores capitalizados;

  7. Receitas de exploração de estabelecimentos comerciais, industriais ou de outra espécie;

  8. Receitas de exploração de espaços museológicos;

  9. Receitas de Formação Profissional e outras similares.

ARTIGO 50º – ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÓNIO
  1. A administração do Património é de exclusiva responsabilidade do Grão-Mestrado;

  2. A contratação de empréstimos e de responsabilidades financeiras será deliberado pelo Cabido-Geral;

  3. Para obrigar a CONFRARIA serão necessárias e suficientes as assinaturas de dois membros da Grão-Mestrado devendo uma destas ser do Grão-Mestre e a do Grande Conselheiro Contador.

ARTIGO 51º – DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO
  1. A CGEA dissolve-se por deliberação do Cabido-Geral em reunião convocada expressamente para o efeito, que envolva o voto favorável de pelo menos 51% do número de todos os Confrades;

  2. Em caso de dissolução o Cabido-Geral, que a votar deliberará igualmente sobre a forma e prazo de liquidação, bem como o destino a dar ao património.

ARTIGO 52º – VACATURA DO CARGO DE GRÃO-MESTRE
  1. No caso de vacatura do cargo de Grão-Mestre ou da impossibilidade de este desempenhar as suas funções, o cargo será ocupado pelo Vice Grão-Mestre, na falta do Vice Grão-Mestre poderá o cargo de Grão-Mestre ser ocupado interinamente por outro elemento do Grão-Mestrado;

  2. As funções de Grão-Mestre em substituição, não pode ser ocupado por mais de 6 meses, passados 6 meses deverá se realizar uma eleição para novo Grão-Mestre.

ARTIGO 53º – REGULAMENTO INTERNO
  1. O Grão-Mestrado pode aprovar o seu Regulamento Interno, desde que esteja conforme às leis e Regulamentos da CGEA;

  2. Este Regulamento Interno deve ser remetido ao Grande Conselheiro Escriba para comprovação do disposto no número anterior, e só entrará em vigor após comunicação do Grande Conselheiro Escriba à respetiva Grão-Mestrado;

  3. Verificando-se, em qualquer altura, que o Regulamento Interno não está conforme com as leis e Regulamentos da CGEA, será comunicado ao Grão-Mestrado, com indicação das irregularidades para que seja alterado na sessão seguinte. Em caso de divergência insanável, cabe recurso definitivo para o Grão-Mestre.

ARTIGO 54º – DATAS E LUGAR DAS REUNIÕES

O Regulamento Interno deverá especificar:

  1. Os locais e os dias de reunião ordinária da Grão-Mestrado;

  2. O dia fixado para as eleições;

  3. As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Grão-Mestre, através de carta convocatória subscrita pelo Grande Conselheiro Escriba, emitida com dez dias de antecedência;

  4. No caso de numa reunião do Grão-Mestrado não se poder usar o seu local habitual para as reuniões, devido a uma impossibilidade material, pode reunir-se em outro local, desde que desse facto informe atempadamente o Grande Conselheiro Escriba. A mudança permanente de local de reunião exige a prévia aprovação do Grão-Mestre.

ARTIGO 55º – SESSÃO DE URGÊNCIA
  1. Em caso algum poderá existir mais que uma reunião de Grão-Mestrado para o mesmo dia;

  2. No caso de circunstâncias excecionais, pode ser convocada uma reunião de urgência pelo Grão-Mestre;

  3. A sessão de urgência tem de ser comunicada ao Grande Conselheiro Escriba, se possível antes da sua realização, e obrigatoriamente após a sua efetivação, acompanhada de uma nota resumindo os temas tratados e deliberações ocorridas.

ARTIGO 56º – RECUSA DE ADMISSÃO

O Grão-Mestre tem sempre o direito de recusar a admissão em qualquer evento da Confraria a um Confrade cuja presença entenda poder vir a perturbar a harmonia da mesma.

ARTIGO 57º – HARMONIA DA GRÃO MESTRADO

Se qualquer Confrade perturbar a harmonia do Grão-Mestrado através da sua conduta, será formalmente advertido pelo Grão-Mestre. Se persistir no seu comportamento anti-confraria poderá o Grão-Mestre censurar, multar ou expulsar o Confrade em causa, sem prejuízo do recurso nos termos dos Estatutos.

ARTIGO 58º – REGISTO DAS OCORRÊNCIAS

Cada Grão-Mestrado terá um Livro de Atas e um Registo de Presenças, onde são inscritas as ocorrências de todas as sessões, mencionando os membros presentes e os Confrades Visitantes.

ARTIGO 59º – DIPLOMA
  1. Todo o confrade tem direito a receber, um diploma aquando da sua entronização;

  2. O diploma ou o passaporte, só serão válidos depois de assinados pelo titular;

  3. No caso de extravio ou destruição de um diploma ou passaporte pode ser requerido ao Grande Conselheiro Escriba um duplicado, mediante pagamento da taxa fixada para esse fim;

  4. Os passaportes e os diplomas só são válidos com a assinatura do Grão-Mestre e do Grande Conselheiro Escriba.

ARTIGO 60º – INDUMENTÁRIA DISTINTIVA OBRIGATÓRIA
  1. As indumentárias e insígnias designadas nos estatutos devem ser usadas pelos membros da Confraria em todos os eventos da confraria;

  2. Nenhum Confrade deve ser admitido na Assembleia de CGEA, ou em qualquer outro evento organizado pelo Grão-Mestrado ou em representação oficial da CGEA, sem a indumentária e insígnias autorizadas pela CGEA, a menos que autorizados especialmente pelo Grão-Mestre;

  3. Todos os confrades poderão comparecer como convidados em eventos de outras confrarias, mas só poderão ir em representação oficial da CGEA, quando para tal forem autorizados pelo Grão-Mestre.

ARTIGO 61º – CHAPÉUS E TRAJE
  1. O chapéu será preto (tinoco);

  2. O traje é preto com o símbolo da CGEA, bordado no lado esquerdo;

  3. O traje só poderá ter outros símbolos desde que autorizado pelo Grão-Mestrado;

  4. O traje do Grão-Mestre leva duas divisas douradas na gola esquerda, e o do Vice Grão-Mestre leva uma divisa dourada na gola esquerda, os Past Grão-mestres e Vices Grão-mestres poderem usar as divisas na gola;

  5. Só o Grão-Mestre e o Grande Mestre de Cerimónias poderão usar cajado ou uma vara;

  6. Por baixo do traje devem usar o polo ou camisa da confraria ou na ausência do polo oficial, poderão usar um polo ou camisa preta e calças de ganga ou pretas.

ARTIGO 62º – COLARES

O Colar será em cetim com as cores verde e vermelho com a jóia da CGEA.

ARTIGO 63º – INDUMENTÁRIA TRAZIDA EM PÚBLICO
  1. É proibido a utilização do traje em:

    • Manifestações de cariz:

      • Político;

      • Religiosas;

      • Futebolistas;

      • Paradas de Carnaval;

      • Orgulho Gay;

      • Qualquer atividade que possa criar desarmonia entre os membros da CGE.

  2. O não cumprimento do número anterior será considerado uma infração grave podendo ser punida, com suspensão ou expulsão do CGE;

  3. A utilização do traje por qualquer confrade, fora dos capítulos ou atividades da CGE, terá de ser autorizada pelo Grão-Mestrado;

  4. Em caso de demissão de confrade, expulsão ou falecimento de um confrade, o seu traje deverá ser entregue ao Grão-Mestrado.

ARTIGO 64º – MEMBROS CORRESPONDENTES DA CGEA
  1. Todos os Confrades lusófonos ou de ascendência portuguesa comprovada, podem requerer a sua admissão nesta categoria especial de Membros Correspondentes da CGEA, podendo em função do seu número e possibilidades reais de presença física no território continental da CGEA, constituir Grão-Mestrado autónoma de que será o Vice-Grão-Mestre;

  2. Os Confrades correspondentes só podem requerer a sua admissão nesta categoria se tiverem residência fora do País, pertencerem a uma Confraria com relações fraternais com a CGEA, e satisfaçam as obrigações de quotização que lhes forem fixadas pelo Grão-Mestrado;

  3. Os Confrades correspondentes têm direito a comparecer em qualquer sessão de Grão-Mestrado, ou de Cabido-Geral da CGEA, mas não dispõem de direito a voto, em qualquer circunstância, exceto se optarem pela sua filiação efetiva.

ARTIGO 65º – PUBLICAÇÕES E DECLARAÇÕES
  1. As comunicações internas escritas e de correspondência para o exterior da Confraria são da inteira responsabilidade do Grão-Mestrado e mais ninguém o pode fazer;

  2. Nenhum Confrade pode imprimir, divulgar ou publicar, o que quer que seja contrário às obrigações e interesses da Confraria ou suscetível de atentar contra os valores e a dignidade da CGEA;

  3. As declarações a órgãos de comunicação social de qualquer tipo, que possam envolver por qualquer forma a CGEA ou qualquer um dos seus confrades têm que ser previamente autorizadas pelo Grão-Mestre ou Grão-Mestrado;

  4. A violação de qualquer dos deveres previstos neste artigo é considerada falta disciplinar muito grave e envolve sempre a imediata e automática instauração do competente processo de suspensão ou expulsão.

ARTIGO 66º – ALTERAÇÃO AOS ESTATUTOS E REGULAMENTOS
  1. Os Estatutos e o Regulamento Geral poderão ser revistos, após proposta do Grão-Mestrado;

  2. As propostas de alteração serão enviadas ao Grande Conselheiro Escriba até à sessão da Assembleia de CGEA, que se encarregará de as divulgar no sítio da net no prazo máximo de 30 dias;

  3. As propostas de alteração podem ser subscritas pelo Grão-Mestre, por três Grandes Oficiais, pelo Grão-Mestrado ou por 30 Confrades;

  4. O Grão-Mestre poderá nomear uma Comissão de Revisão dos Estatutos e/ou do Regulamento Geral, designadamente para realizar a síntese das propostas;

  5. As alterações aos Estatutos e Regulamento Geral só são aprovadas se recolherem dois terços de votos favoráveis dos membros da Assembleia de CGEA presentes com direito de voto;

  6. As alterações aos Estatutos e Regulamento Geral entram imediatamente em vigor após a sua aprovação.

Aprovado em Assembleia Geral de 1 de Março de 2024